- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração. A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do CPP; (ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo Tribunal local. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que demandem a análise de provas. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias ordinárias. 7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.071.024/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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