- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a pronúncia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente em razão do contexto de briga entre ambos. 5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático narrado. 6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 854.047/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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