JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final permaneceu inalterada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constatou nos autos. 5. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código Penal. 6. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade na manutenção da pena fixada. 7. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando corretamente a metodologia trifásica da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.630/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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