JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da reserva legal. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190, também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, respeitando os limites estabelecidos pela lei penal. 6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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