JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração econômica ou atividade na área desmatada, mantendo-a desocupada e protegida, sob pena de multa diária; (b) apresentarem medidas reparatórias; (c) executarem o PRAD; (d) enquanto não adotadas todas as medidas reparatórias e execução do PRAD, a perda e suspensão de acesso a créditos, incentivos e benefícios e; (e) pagar indenização pelos danos causados, patrimoniais e extrapatrimoniais", em razão do desmatamento de 11ha de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O agravante indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao "porque os danos provocados em mata atlântica em área particular atraem a competência da autarquia e da Justiça Federal", quanto à "aplicação do art. 464, § 1º, inciso I do CPC 2015, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 6º e art. 349 do CPC, por entender cabível a prova pericial" (fls. 1641-1642). Da análise dos autos não se observam vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, emitiu pronunciamento de forma sustentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. III - Quanto às demais alegações, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.537-1.545). Nesse passo, quanto às alegações de violação dos arts. 8º, XIII e XVI, b e c, 17, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 os dos arts. 349, 464, § 1º, I do CPC/2015, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, "reconheceu a competência da Justiça Federal, de modo que descabe a tardia rediscussão do tema", bem como a "indiscutível competência da Justiça Federal". Entendeu também pela competência da autarquia, uma vez que "a autarquia federal investida da competência constitucional para defesa do meio ambiente, tendo legitimidade já que a Mata Atlântica é patrimônio nacional de acordo com o art. 225, § 4º, da CF/1988, sem nenhuma distinção quanto a estar inserta em terra particular ou pública municipal, estadual ou federal. Desta forma, amparando-se no inciso IV e III do art. 5º da Lei 7347/1985, a autarquia goza de legitimidade ativa e interesse de agir (satisfeito o trinômio necessidade-utilidade-adequação) para propor a Ação Civil Pública, dirigida à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado". Da mesma forma, quanto à produção de provas, julgou ser dispensável a produção de outras provas, uma vez que a prova documental e laudo pericial são suficientes para a solução da demanda. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022. IV - Como se não bastasse, por cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia referente à competência da autarquia, perfilhou fundamentação não só na legislação federal infraconstitucional, mas também com fundamento eminentemente constitucional, tornando impossível a análise da insurgência recursal. Nesse passo, "Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.315/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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