- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO EFETUADA, DE OFÍCIO, EM 2009, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71 E 72 DO DECRETO 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUE SOMENTE VEIO A SER AUTORIZADA, POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 170 DO CTN, COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.383/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em face do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, em 16/04/2010, apontando, como ato coator, a determinação de compensação, de ofício, de crédito tributário reconhecido administrativamente, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/88, com o crédito tributário objeto da CDA 2006.00919-2, alegando-se, na inicial, que, "mesmo ciente que o referido crédito tributário possuía processo judicial no qual se discute sua procedência, e que inclusive se encontra com a exigibilidade suspensa", a Secretaria da Fazenda - com fundamento nos arts. 71 e 72 do RICMS/CE, aprovado pelo Decreto estadual 24.569/97 - "determinou a compensação de ofício do crédito tributário devido pela Fazenda Estadual do Ceará à impetrante com o crédito tributário sub judice", garantido por fiança bancária. Formulou-se, no writ, pedido para "reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da compensação compulsória efetuada pela D. Autoridade coatora consubstanciada no art. 72 do RICMS/CE, bem como reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de receber quantia de R$ 1.097.625,71, devidamente corrigida, a título de ressarcimento já reconhecido pela D. Autoridade Coatora como devido". III. O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que "o Decreto Estadual 24.569/1997, que regulamenta a Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevê a possibilidade de compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Estadual", concluindo que, "in casu, para embasar a sua pretensão quanto ao cancelamento da compensação tributária ex officio, a impetrante assevera que a exigibilidade do débito inscrito na CDA 2006.00919-2 está suspensa pela garantia da execução fiscal (processo 2006.0006.7673-0 - 80989-41.2006.8.06.0001/0), que possibilitou a apresentação de embargos à execução (processo 2006.0014.0183-1 - 0058401-40.2006.8.06.0001/0). (...) Não há, contudo, qualquer despacho suspendendo a exigibilidade do débito tributário em litígio, tampouco houve sentença definitiva de mérito nos sobreditos feitos". IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo também ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. V. No caso, mostra-se ilegítima a compensação efetuada, de ofício, nos termos do Parecer 1.342/2009, ainda que com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado. VI. Recurso ordinário provido, para reconhecer a ilegalidade da compensação de ofício efetuada, no caso, anteriormente ao advento da Lei 15.383/2013, do Estado do Ceará, bem como para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de receber, devidamente corrigido, o valor do ressarcimento já reconhecido como devido, na esfera administrativa, e que fora objeto da compensação impugnada. (RMS n. 60.014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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