JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE TERCEIROS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973. TEMA JULGADO PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ANALISADO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A COMPENSAÇÃO NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 566.349/MG, substituído pelo Recurso Extraordinário 970.343/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, concluiu pela repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 1.008.343/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco, como resultado (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN. 3. Observa-se que o Mandado de Segurança em questão sequer foi analisado na origem, uma vez reconhecida a falta de interesse de agir. Dessa forma, os requisitos autorizadores para a compensação tributária não foram analisados na origem, principalmente a existência ou não de lei específica. 4. Recurso Ordinário provido para afastar a falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para que aprecie o Mandado de Segurança. (RMS n. 34.886/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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