- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.660.859/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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