- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS SUBTRAÍDOS NO VALOR DE R$ 143,59. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS DE FORMA OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, em caso de furto de bens de valor irrisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de bens de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 4. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos de valor irrisório. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, tratando-se de furto de bens de consumo não duráveis. 6. A jurisprudência desta Corte entende que circunstâncias pessoais, como reincidência, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.601.826/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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