- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA SEM O REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE EM CASOS DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação dolosa e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser desclassificada para a modalidade culposa, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas robustas que indicam o conhecimento do agravante sobre a origem ilícita do bem, não sendo possível a desclassificação para a modalidade culposa sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida, pois a medida não se mostra socialmente recomendável, dado que o agravante cometeu o delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para a substituição da pena, especialmente em casos de reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.665.187/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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