JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo. 7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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