- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Olivença contra a Equatorial Energia Alagoas S.A objetivando verificar a lisura do recadastramento realizado no parque de iluminação pública do Município autor e a regularidade da cobrança pelo fornecimento de energia elétrica. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade parcial da cobrança e determinar o fornecimento de energia ao município e abstenção de recusa a novas ligações. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Portanto, em síntese conclusiva, a sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos do município sejam julgados parcialmente procedentes, de modo a: a) declarar a nulidade parcial da cobrança contestada representada na fatura da p. 50, estabelecendo-se que a cobrança retroativa da recuperação de receita fique limitada aos seis meses anteriores à recontagem que constatou a modificação do parque de iluminação pública; b) determinar à Equatorial que se abstenha de promover o corte do fornecimento de energia ao município em razão do débito parcialmente validado; c) determinar à Equatorial que se abstenha de recusar novas ligações solicitadas pelo município para prover serviços públicos essenciais do município, em especial os relativos a saúde, educação e assistência. 61. Caracterizada a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas e os honorários. Assim, propõe-se a condenação da ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor decotado da dívida. Já o município autor deve responder por honorários no importe de 10% do débito remanescente validado." IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Relativamente às demais alegações de violação (art. 373 do CPC/2015; art. 421 do CC/2002; e art. 10 da Lei n. 5.010/1.966), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: (AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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