JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido por carência de fundamentação, incidindo a Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art. 155, § 2º, do CP. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no acórdão recorrido, que afastou a hipótese de furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, considerando a primariedade do réu, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva, conforme Súmula 511/STJ. 8. No caso concreto, a coisa furtada foi uma bicicleta no valor de R$ 200,00, inferior ao salário mínimo da época dos fatos, e a qualificadora é de ordem objetiva, sendo o réu primário, o que justifica o reconhecimento do furto privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.175/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.05.2016. (AgRg no AREsp n. 2.749.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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