JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE VULTUOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo, pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou o envolvimento consciente com o tráfico, apenas admitiu armazenar a droga com o propósito de obter uma fração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para dispor de uma fração." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 935.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.079.261/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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