- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício para afastar a circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a culpabilidade do agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por falta de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é suficiente para agravar a culpabilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.781.336/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.