- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 502 G DE MACONHA, 12 G DE COCAÍNA E 2,40 G DE HAXIXE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito, porém, sem elencar fundamentos concretos. 3. A quantidade da droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva (502 g de maconha, 12 g de cocaína e 2,40 g de haxixe), não se mostra relevante para denotar a periculosidade exacerbada do paciente, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares em razão da ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia. 4. Ressalta-se que corrobora em favor do paciente, o fato de que o único apontamento em sua ficha criminal (réu com 30 anos de idade) refere-se à conduta prescrita na denúncia que dá azo a este writ; e que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar ou aplicar outras medidas alternativas, desde que fundamentadamente. (HC n. 561.577/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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