- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA NÃO REALIZADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Com efeito, a manutenção da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial revela-se idônea e juridicamente sustentada, pois atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial, à necessidade de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. Trata-se de providência que não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se a gravidade concreta dos fatos imputados aos recorrentes, que serão submetidos ao Tribunal do Júri, pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.738/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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