- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. No caso, ficou evidenciado nos elementos informativos que o intento do acusado era o de empreender fuga do estabelecimento prisional, razão pela qual sua ação consistiu em danificar as grades da cela em que se encontrava preso, não tendo se configurado o dolo reclamado pelo tipo em exame. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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