JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório. 4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade. 5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.496/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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