- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 19/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No presente caso, da leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente. A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas. 3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e parágrafos do Código Penal. 4. Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021). 5. Sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. 6. No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado morte objetivamente. 7. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997. (AgRg no RHC n. 216.808/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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