- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação, bastando o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A decisão dos jurados é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, só podendo ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 796.670/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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