- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. IMÓVEL DESABITADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995/DF, declarou inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 3. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação de domicílio, não se verifica ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio, na esteira da jurisprudência firme desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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