- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 907.417/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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