- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza exigida para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022. (AgRg no HC n. 926.314/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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