- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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