- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO, RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, receptação dolosa e extorsão majorada, com sentença transitada em julgado, visando à anulação da condenação ou revisão da pena. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo interno na revisão criminal, confirmou a decisão de não conhecimento da ação revisional por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, considerando a alegada ausência de fundamentação adequada na condenação, fragilidade probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. A condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes, não havendo violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 6. As penas-base foram fixadas nos patamares mínimos legais, sendo inadmissível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixação das reprimendas abaixo desse limite, conforme a Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A condenação fundamentada em elementos probatórios sólidos não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode resultar em penas abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.677.558/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024. (HC n. 942.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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