JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada pelo paciente, consubstanciada pela apreensão de diversos tipos de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, quais sejam: 105,1g (cento e um gramas e um decigrama) de maconha, acondicionada em 50 invólucros; 153,1g (cento e cinquenta e três gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionada em 207 invólucros; e 28,9g (vinte e oito gramas e nove decigramas) de cocaína na forma de crack, acondicionada em 102 invólucros e 24 pedras. 3. Destacou também o decreto de prisão a acentuada periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, possuindo duas condenações pela prática de roubo, o que demonstra a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 587.008/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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