- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, consubstanciada pela variedade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela apreensão de diversos petrechos normalmente utilizados para a pesagem, fracionamento e acondicionamento de drogas, além de um simulacro de arma de fogo, telefones celulares e dinheiro. Destacou-se também que a prisão se deu em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, fruto de investigações prévias inseridas em operação policial, as quais davam conta da existência de esquema de tráfico de drogas praticado em conjunto pelo paciente e o corréu. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e de cessar a atividade delitiva da associação criminosa. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 586.416/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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