- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 2. No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico pode ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018. (AgRg no HC n. 965.984/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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