- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe multidisciplinar. 3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que indicaram a não razoabilidade da progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo. 7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022. (AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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