- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o Juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total". Ratificando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem, ao fazer referência à manifestação ministerial, que "'o paciente (responsável por avisar aos demais agentes sobre a localização da vítima Fernando) e o corréu praticaram os delitos de homicídio qualificado em local público, gerando perigo comum e vitimando várias pessoas (6 vítimas), atingindo todas na região da cabeça, sendo a causa eficaz da morte de Fernando e Renata. Além disso, com relação aos disparos efetuados contra Aldacir, João Maria, José Antônio e Robson, os delitos de homicídio não se consumaram pois as vítimas receberam atendimento médico eficaz. Ainda, o crime foi praticado pelo paciente e pelo corréu por motivo torpe, envolvendo disputa com relação ao crime de tráfico de drogas, extrapolando (e muito) o normal ao tipo penal, demonstrando a indiferença e menosprezo do paciente e seu comparsa com a vida alheia. Salutar destacar que o narcotráfico demonstra concreta ameaça à sociedade, tendo em vista que é precursora de diversos outros crimes, em sua maioria, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, decorrente de dívidas de entorpecentes e disputas pelo controle da narcotraficância, exatamente como ocorreu in casu. Em tal cenário, a meu ver, é manifestamente prejudicial à imagem da Justiça Criminal que presos em flagrante por homicídio qualificado, ainda mais com tantas vítimas e envolvendo disputas com relação ao tráfico de entorpecentes, sejam soltos em pouco tempo, como se tivessem praticado crimes de somenos importância (...)'". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Invocou o julgador, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que, "da extração de dados, se obteve diversas conversas indicando o envolvimento de JONATHAN com LEONARDO, ALEXSANDER, FELIPE e DAVI na prática do crime de tráfico de drogas. Referidas informações são corroboradas pelos diversos boletins de ocorrência anexados ao inquérito que envolvem os investigados, em situações em que eles foram surpreendidos com armas e drogas ou noticiados como autores de violência doméstica e familiar contra a mulher com emprego de armas de fogo, conforme expôs a Autoridade Policial". No mesmo sentido se posicionou o acórdão impugnado, o qual, no tocante à aludida renitência delitiva, salientou que "o paciente conta com envolvimento por ato infracional pretérito equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas (autos 0008624-18.2018.8.16.0024), e, posteriormente aos presentes fatos, foi denunciado em 24.10.2024 por tráfico de drogas, já que encontrada em seu quarto, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma 'quantidade equivalente a 480g (quatrocentos e oitenta gramas), divididos em 2 (dois) tabletes de 150g (cento e cinquenta gramas) e 330g (trezentos e trinta gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa lineu' (autos 0009143-80.2024.8.16.0024 - Ref. mov. 44.1)". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.850/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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