- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás, posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não regular cumprimento". E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo, tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas 7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos crimes, atentando contra a ordem pública". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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