- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 343/STF. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.451.136/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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