- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 2. "Não é cabível ação rescisória fundada no art. 485, incisos V e IX, ambos do CPC/1973, em decorrência de alteração jurisprudencial posterior, quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp 1.745.942/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019). 3. "Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda [...]. Assim sendo, considerando que, no caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido - impossibilidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria - foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da rescisória" (AgInt nos EAREsp 1.404.784/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 8/5/2020). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.362.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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