- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONEXO DE FALSO TESTEMUNHO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A PRONÚNCIA. PACIENTE ACUSADO DO DELITO DE HOMICÍDIO DESPRONUNCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CRIME CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado. Nessa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo é avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para fins de pronúncia. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 5. No caso, consta dos autos que, no dia dos fatos, um indivíduo abordou dois homens e, depois de uma discussão sobre uma dívida, atirou em um deles que veio à óbito, e o outro homem, testemunha ocular, identificou o atirador por meio de uma foto mostrada informalmente por policiais militares, ainda durante as diligências. 6. Contudo, o ato de reconhecimento fotográfico que resultou na indicação de um dos pacientes como autor do delito de homicídio não observou o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, pois foi realizado informalmente, sem lavratura de auto pormenorizado (art. 226, IV, do CPP) que indicasse as descrições das características do suspeito e quais imagens de pessoas semelhantes foram mostradas ao reconhecimento. O reconhecimento realizado posteriormente na delegacia também não observou os ditames legais, pois foi apresentada apenas a fotografia do paciente, com viés meramente confirmatório do que já havia sido afirmado anteriormente pela testemunha, 7. Não obstante o ato de reconhecimento irregular, não há como se concluir que a pronúncia haja sido lastreada, única e exclusivamente, no reconhecimento realizado pela vítima, razão pela qual deverá ser proferida nova decisão, na qual se deve avaliar se, descartado por completo o reconhecimento, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear a pronúncia. 8. Como houve a despronuncia do delito de homicídio, o writ em relação ao crime conexo está prejudicado, pois a situação processual foi abrangida pela concessão da ordem ao corréu. Se haverá outra decisão para o delito de homicídio, o mesmo ocorrerá no que concerne ao crime conexo, pois o Juízo singular poderá optar tanto pela desclassificação, pela impronúncia ou pela absolvição sumária, quanto por pronunciar novamente o paciente. A depender da hipótese, a competência para julgamento do crime conexo poderá ser deslocada. Por outro viés, em caso de pronúncia, deverá haver nova valoração do arcabouço probatório, o que poderá influenciar, também, a situação do paciente acusado de cometer o crime conexo de falso testemunho. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 910.422/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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