- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. SHOW-UP. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para anular o reconhecimento fotográfico e reformar a decisão de pronúncia, despronunciando o agravado. 2. A decisão agravada reconheceu a existência de flagrante ilegalidade decorrente da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico que subsidiou a pronúncia do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode sustentar a pronúncia do agravado. 4. Há também a discussão sobre a validade do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e se este, juntamente com outros elementos probatórios, é suficiente para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade do reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em juízo. 6. O reconhecimento fotográfico realizado de forma informal e sem lavratura de termo não possui valor probatório suficiente para sustentar a pronúncia. 7. Os demais elementos probatórios, como depoimentos indiretos e provas materiais, são insuficientes para compensar a fragilidade do reconhecimento viciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 919.292/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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