- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira: "Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca domiciliar, foi localizada a droga apreendida. 4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo. 5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e 1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.360/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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