- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade, justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora 'o dia dos pais'" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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