- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III e IV, DO CP. ARTS. 304, 306, § 2º, E 309 DO CTB, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente, supostamente em alta velocidade e sob o efeito de álcool, atingiu a motocicleta da vítima no trânsito, sem que este tivesse nenhuma oportunidade de defesa, causando-lhe o óbito. Além disso, supostamente deixou de lhe prestar socorro e tentou ocultar o veículo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o recorrente ostenta registros criminais pretéritos por embriaguez ao volante, homicídio tentado e lesões corporais, o que evidencia traço de contumácia na conduta delitiva em questão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.014.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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