- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a segregação provisória, destacou a quantidade expressiva de droga apreendida e o registro de anterior prisão do réu por fatos similares. A motivação judicial indica contumácia delitiva e a prática não ocasional da conduta, situação que revela periculosidade social e risco à ordem pública, bem como insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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