- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a saber, 163,1 g de cocaína e 40,5 kg de maconha, além da reincidência do acusado. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas relevam a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. O exame dos indícios de autoria demanda dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.374/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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