- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. ÚNICO PATRIMÔNIO VIOLADO. DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. O Colegiado estadual esclarece que, ao subtrair o patrimônio da residência, o roubador, mediante golpes de faca, matou a vítima Helmuth. Contudo, na sequência, ainda não satisfeito, da mesma forma, preferiu executar também a agredida Anselma. 3. Embora haja invadido uma única casa para roubar o patrimônio nela encontrado, o acusado, com desígnios autônomos, matou duas pessoas. Por isso, o Tribunal de origem afastou a hipótese de crime único e aplicou o concurso formal impróprio de delitos de latrocínio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), em virtude dos dois resultados morte. Portanto, inexiste a ilegalidade apontada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.636/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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