- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em crimes de latrocínio. 2. A defesa alega que, apesar da pluralidade de vítimas, os crimes ocorreram no mesmo contexto fático, com unidade de ação e modus operandi, sendo incabível o reconhecimento de concurso de infrações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio. 2. A análise de unidade de desígnios demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.356/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 14/11/2022; STJ, AgRg no HC 658.087/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/6/2021; AgRg no REsp 1.672.777/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018. (AgRg no HC n. 940.579/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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