- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA AO CASO VERTENTE. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE, PORÉM, DE EXAME APROFUNDADO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS FRENTE À NOVA PORTARIA. VIA INADEQUADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TJ PARA O EXAME DA QUESTÃO. 1. Mostra-se inaplicável o entendimento firmado na decisão agravada, na medida em que relativo às hipóteses de abolitio criminis, nada tratando acerca da pretendida desclassificação da conduta de porte ilegal de arma e munições de uso restrito para de uso permitido. Análise da questão efetivamente suscitada pelo recorrente. 2. Conquanto a pretensão recursal encontre respaldo no disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, segundo o qual: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, na hipótese dos autos, diante da necessidade análise acerca de exame mais apurado acerca do enquadramento das armas e munições apreendidas, considerando-se que nem todas de calibre .45 passaram a ser de uso permitido, tem-se por imprópria a análise da questão por esta Corte, na via do especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que os autos ser devolvidos ao Tribunal de origem para a aplicação da lex mitior posterior. 4. Não há falar em nulidade pelo indeferimento do pedido de perícia complementar, porquanto devidamente fundamentada na desnecessidade da prova para a configuração do tipo penal, em se considerando que a materialidade delitiva ficou demonstrada por meio da prova técnica presente nos autos, suficiente para a configuração do tipo penal, reputando-se, assim, meramente protelatória a diligência. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para a análise da lei posterior mais benéfica, nos termos delineados no voto. (AgRg no AREsp n. 1.655.394/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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