JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA DO ARESTO E PROMOVER NOVO ACERTAMENTO DE FATOS. SÚMULA N. 7. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. ARMAS RECLASSIFICADAS POR NORMA COMPLEMENTAR DA LEI PENAL EM BRANCO. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise do pedido de retroatividade de norma penal editada depois da interposição do recurso especial é de competência deste Superior Tribunal, responsável pela causa enquanto pendente de julgamento o processo. 2. O postulante busca a absolvição, uma vez que a Lei n. 13.870/2019, para fins de certificado de registro de arma de fogo e em relação aos residentes em área rural, passou a considerar como residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel. Entretanto, consoante a moldura fática do aresto estadual, o réu foi abordado com arma de fogo na área da fazenda de seu sogro. O Tribunal não delineou que o acusado residia no local, nem que o possuía em comodato. Assim, não pode a defesa, por vias transversas, em inovação recursal, pretender novo acertamento de fatos. Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante foi condenado pela posse e guarda irregular de inúmeras armas e munições de uso restrito. Com as alterações posteriores à lei penal, trazidas pelo Decreto n° 9.847/2019 (que Regulamenta a Lei nº 10.826/2003, com redação alterada pelo Decreto n° 9.981/2019), juntamente com a Portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, os artefatos passaram a ser classificados como de uso permitido, o que impõe a recapitulação da conduta para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu e se sua complementação não contiver essência de norma excepcional ou temporária, pois, nessa situação, existe alteração do próprio tipo penal abstrato e transmuda-se a reprovabilidade produzida anteriormente pela sua infringência. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para desclassificar a conduta do réu para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionar a sua pena, nos termos do voto. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.570.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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