JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. BEM COM VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem entendido que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, em casos excepcionais. 2. A Corte de origem afastou a incidência do princípio da insignificância não somente em razão dos registros criminais pretéritos do acusado, mas também por se tratar de furto em residência, mediante escalada, circunstâncias que, associadas à reincidência, reforçam o elevado grau de periculosidade de sua conduta. 3. Nada obstante o valor econômico do bem subtraído, certo é que o fato de se tratar de furto em residência, mediante escalada, reforça sobremaneira o juízo de reprovabilidade da conduta empreendida e impede o reconhecimento de sua atipicidade, nesse particular. Precedentes. 4. O valor econômico do bem subtraído não é o único elemento a ser analisado no caso de se pretender a análise da atipicidade material da conduta. 5. Com relação à alegada ocorrência do furto famélico, o Tribunal entendeu pela ausência de sua demonstração. A inversão dessa conclusão demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.691.074/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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