- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL). 1. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial, sendo demonstrado seu reduzido valor econômico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.810.536/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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