JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no próprio domicílio desta. 2. Segundo "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019. 5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica (associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235 km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a outras patologias. 6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO, o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais próximo à residência da substituída. 7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente. 8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída, apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas doravante em local próximo à sua residência. 9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua, impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua realização, considerando-se os limites de atendimento daquela unidade de saúde. 10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015. 11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (RMS n. 75.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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