JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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