JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em 13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024. 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta, em detrimento de sua entrega à família extensa. 3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A essência deste princípio baseia-se na importância da convivência familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente. 5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e" revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a criança ou adolescente e a família extensa. 6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade. 7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento. 8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado, o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento. 9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073; 1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073). (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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